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Felipe Lopes
Boa Vista (RR)
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Ronaldo Cypriano
Comentário ·
há 9 anos
Novo CPC - Ação monitória (análise do artigo 702 - Parte 3)
SAJ ADV - Software Jurídico
·
há 10 anos
No caso do artigo 701., diz que será concedido ao réu o prazo de 15 dias para oposição dos Embargos independentemente de garantia. Na lei propriamente dita não fica claro se a contagem do prazo para o réu inicia-se com o recebimento do mandado/citação ou da audiência de conciliação. No entanto presume-se que seja do recebimento do mandado, mas na prática temos recebido mandados dando a entender que o prazo para oposição dos embargos inicia-se da audiência de conciliação. Esta é uma questão que deveria estar mais explícita, para não deixar nenhuma dúvida, sugiro manifestações à respeito, sem polemizar o assunto, mas opiniões contributivas.
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